Entenda as questões legais envolvidas na liberação de máscaras pelos estados


O avanço da vacinação e a melhora dos indicadores da pandemia de Covid-19 têm sido apontados como argumentos para a flexibilização do uso de máscaras por estados e municípios brasileiros.

De acordo com um levantamento feito pela CNN, ao menos 16 estados e o Distrito Federal já tornaram o uso da proteção facial facultativo. Entre as capitais, 20 cidades e o Distrito Federal flexibilizaram a medida. Em oito capitais, o uso do equipamento deixou de ser obrigatório tanto em locais abertos quanto em ambientes fechados.

As primeiras menções na legislação sobre o uso de máscara como medida preventiva contra a Covid-19 são de fevereiro de 2020, no início da pandemia. A decisão de governadores e prefeitos pela retirada da obrigatoriedade da proteção facial abre uma discussão sobre a validade dos dispositivos da lei federal.

Especialistas consultados pela CNN explicam o contexto jurídico envolvendo o tema.

O que diz a legislação vigente

A Lei 13.979, que aborda medidas para enfrentamento da pandemia no país, entrou em vigor no dia 7 de fevereiro de 2020. Além da regulamentação sobre o uso de máscaras, o texto prevê regras de isolamento, quarentena e fechamento de portos, rodovias e aeroportos para entrada e saída do país. A eficácia da lei está associada à manutenção da situação de emergência nacional, declarada no dia 3 de fevereiro de 2020.

No dia 2 de julho de 2020, o presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou a Lei 14.019, que alterou a legislação vigente com vetos ao uso obrigatório de máscaras em locais fechados como indústrias, lojas, templos e escolas.

No entanto, o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais no dia 19 de agosto de 2020.

STF assegura autonomia de estados e municípios

O Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou que governos estaduais e municipais têm competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios. As ações incluem a imposição do distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras.

Em sua decisão, o ministro do STF Alexandre de Moraes afirmou que a gravidade da emergência causada pela pandemia exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde (SUS).

“Em momentos de crise, o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público”, afirmou o ministro.

A professora da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB) Janaína Penalva da Silva explica que a decisão do STF organiza o funcionamento da federação no que diz respeito à repartição de competências. No entanto, segundo ela, há espaço para contestações.

“Há um segundo nível de reflexão sobre a constitucionalidade, em relação aos espaços fechados em que não é possível manter o distanciamento. No nível da proteção do direito constitucional à saúde, esses decretos que retiram a obrigatoriedade do uso de máscaras poderiam ser contestados”, explica.

A advogada especialista em Direito Constitucional Adriana Ramos, do escritório Paes Leme e Ramos, explica que a decisão do STF garante a autonomia dos estados e municípios para a flexibilização das medidas de restrição que, a partir de decretos, se estende às empresas.

“Uma vez que o município ou estado já decidiu pela retirada das máscaras, as empresas também poderão fazê-lo seguindo a orientação dessa legislação dos estados e municípios, com base em entendimento do STF e com base no artigo 23 da Constituição”, diz.

A advogada destaca que as empresas não podem decidir pela manutenção ou pela retirada da proteção facial por conta própria. “Se houver autorização municipal, poderão as empresas retirar a obrigatoriedade do uso das máscaras. Entretanto, se o município ainda estabeleceu a obrigatoriedade desse acessório, a empresa terá necessariamente que seguir a orientação do município e manter no seu estabelecimento o uso das máscaras”, completa.

Para a advogada, não há conflito entre as decisões dos estados e municípios e a legislação federal. Segundo ela, artigos na Constituição determinam uma atuação conjunta da União, dos estados e municípios para as situações envolvendo a saúde pública.

“A Constituição é nossa norma maior. Todos os atos dos estados, da União, do município devem obediência ao que está escrito na Constituição. Portanto, não há hierarquia entre lei federal, lei estadual e lei municipal. Se a Constituição prevê essa competência comum, cada estado e município poderá, a partir das suas situações específicas, determinar pela manutenção ou pela retirada das máscaras”, ressalta.

Para a professora da UnB Janaína Penalva da Silva, não há necessidade de atualização da legislação vigente.

“Há outras maneiras de atualizar a interpretação dessa lei, sem necessariamente alterando os seus dispositivos. Um exemplo é a esse da decisão do Supremo Tribunal Federal […] Eu acredito que seja temerária a aprovação de uma nova legislação a cada novo contexto da pandemia, que é muito transitória”, disse.

Recomendações devem seguir critérios técnicos, diz especialista

O acompanhamento do cenário epidemiológico da Covid-19 permite a definição, por parte de gestores e de autoridades de saúde, de estratégias de controle e redução de danos pela doença.

Indicadores como os números de casos e de óbitos, dados de hospitalização e de atendimento por sintomas respiratórios e o percentual da população vacinada fazem parte da rotina de vigilância por estados e municípios.

A pesquisadora em gestão de saúde da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Chrystina Barros afirma que, embora seja possível realizar estimativas sobre o impacto da Covid-19 em nível local, gestores e governantes devem considerar o contexto global da pandemia, incluindo possíveis mudanças no cenário epidemiológico.

“A pandemia não acabou. Nós já vimos que o vírus não respeita fronteiras. A qualquer momento, pode surgir uma nova variante, como já aprendemos, em qualquer lugar do mundo onde a pandemia, no caso, a epidemia, de maneira local, não esteja sob controle, e esta variante pode romper fronteiras, chegar em qualquer lugar, inclusive aqui no Brasil e mudar o cenário”, diz.

Para a especialista, é possível fazer flexibilizações do uso de máscaras de acordo com critérios técnicos e indicadores de cada município. Porém, ela enfatiza a necessidade de ampliação da cobertura vacinal contra a Covid-19, incluindo a aplicação da dose de reforço.

Um levantamento do Ministério da Saúde divulgado no dia 18 de março apontou que mais de 59 milhões de brasileiros aptos a receber o reforço ainda não haviam retornado aos postos de saúde para receber o imunizante.

Segundo a pesquisadora, o avanço na cobertura vacinal e o número reduzido de casos e de óbitos são indicadores que favorecem a liberação da proteção facial.

“Cada um tem responsabilidade sobre o seu cuidado. Se a pessoa tem alguma comorbidade, ela deve preferir usar a máscara. Da mesma forma que em ambiente fechados e sem circulação de ar, a máscara também deve ser utilizada como um cuidado adicional, como transportes públicos e locais fechados de grande aglomeração”, conclui.

(Com informações de Giulia Alecrim, Giovanna Bronze e Danilo Moliterno, da CNN)

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Este conteúdo foi originalmente publicado em Entenda as questões legais envolvidas na liberação de máscaras pelos estados no site CNN Brasil.