Brasileirão: Reviravolta pode manter Avaí na Série B e beneficiar o CSA


Avaí poderá ser mantido na segunda divisão do Brasileirão depois de uma denúncia envolvendo salários atrasados; CSA seria beneficiado com o acesso

O Brasileirão Série B pode ter seu resultado final da temporada 2021 modificado, mudando as equipes participantes da Série A no próximo ano. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) recebeu nesta semana uma denúncia de sete jogadores do Avaí cobrando por salários atrasados. A informação foi revelada primeiramente por Wellington Campos, da Rádio Tupi/RJ.

Esta denúncia foi formalizada pelos jogadores Diego Renan, Edílson, Iury, João Lucas, Jonathan, Rafael Pereira e Ronaldo contra o Avaí no SJTD, que pode punir o clube catarinense com a perda de três pontos. Com isso, a última vaga de acesso ao Brasileirão 2022 ficaria com o CSA e o Avaí seria mantido na Série B.

Os jogadores que fizeram esta denúncia não tiveram seus contratos renovados para 2022. Por isso, procuraram o Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol do Estado de Santa Catarina (SAPFESC) para fazer a denúncia, que foi encaminhada ao STJD na última segunda-feira.

O Avaí seria enquadrado com base nos artigos 31, parágrafos 1º e 2º da Lei 9.615/98 c/c artigo 17, parágrafos 1º e 2º do Regulamento do Brasileiro – Série B/2021.

A Procuradoria do STJD pediu que o Avaí se manifeste sobre a denúncia a partir do dia 21 de janeiro, quando terminam as férias do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. A partir desta data, os catarinenses terão três dias para responder às denúncias.

Caso as dívidas sejam confirmadas por um Procurador, o Avaí terá 15 dias para realizar o pagamento de todos os atletas. Caso não consiga quitar todas as dívidas com os jogadores citados anteriormente, perderá os pontos e não jogará o Brasileirão 2022.

Artigos da denúncia no STJD envolvendo o Avaí no Brasileirão Série B

Artigo 31 da Lei 9615/98 – A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.

Parágrafo 1º – São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

Parágrafo 2º – A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

Artigo 17 do REC – O Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante o CAMPEONATO, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, a atleta profissional registrado, ficará sujeito à perda de 3 (três) pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida a mora e o inadimplemento por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).

Parágrafo 1º – Ocorrendo atraso, caberá ao atleta prejudicado, pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento do CAMPEONATO, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, caso a medida desportiva não surta efeito e o clube permaneça inadimplente.

Parágrafo 2º – Comprovado ser o Clube devedor, conforme previsto no caput deste artigo, cabe ao STJD conceder um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que o Clube inadimplente cumpra suas obrigações financeiras em atraso, de modo a evitar a aplicação da sanção de perda de pontos por partida, sem prejuízo às penalidades administrativas previstas no RGC.

 

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